quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Areia para os olhos...

Já agora e para que o Rui Calimero Moreira não atire areia para os olhos de ninguém, nem o Vasconcelos, nem o programa "Trio de Ataque" cometeram ilegalidades, não é ilegal comentar escutas que são do domínio publico, ilegal é publica-las.

Quando o invertebrado, afirma que não participa numa ilegalidade é uma farsa, ele não queria era comentar o jogo do vitória, nem com a ajuda do lagarto seria possível justificar tamanho roubo.

Só tenho pena que o Vasconcelos não tenha questionado o Rui Moreira: Se como afirma, não ouve escutas de ninguém com a justificação que é ilegal, como saberia que em nenhuma delas o Pinto da Costa escolhia árbitros? (o que já agora é mentira). Afinal, ouve-as, comenta-as e até forma opinião, mais depressa se apanha um mentiroso que um coxo.

O mais engraçado é ver alguns portistas utilizar o mesmo argumento, cada um compra o que quer mas deve-se evitar entrar no ridículo, nós sabemos que para bater o Benfica vocês fazem qualquer coisa, só falta coragem para assumi-lo... ok, ficamos à espera

16 comentários:

Anônimo disse...

caiu a mascara ao palhaço rico !

O desfecho final do Processo ‘Apito Dourado’ pode acabar no Supremo Tribunal Administrativo (STA), que é presidido por Lúcio Barbosa, um grande amigo de Pinto da Costa e de Valentim Loureiro. Tanto que, em 2004, foi vice--presidente do FC Porto e até recebeu o Dragão de Ouro, em 2007. Além disso, sempre que o líder dos dragões precisa de testemunhas, Barbosa é quase sempre arrolado. Foi, por exemplo, o que sucedeu, em vários processos do ‘Apito’

último! disse...

nada de anormal, nada de anormal...

Anônimo disse...

andei andei e tenho aqui uma prenda ...

As escutas são instrumento actual.

São meios específicos de obtenção de prova! E há uma escutomania na sociedade portuguesa que é muito pouco saudável, porque elas são um meio de obtenção de prova como outro qualquer e regulamentadas no Código de Processo Penal.

Que são generalizadas.

Mas qual generalizadas, as escutas são excepcionais e utilizadas nos crimes graves. A me-nos que… Esta é uma discussão esquizofrénica!

Maria José Morgado, em entrevista ao DN, para ler aqui (link). http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1466097

último! disse...

Claro que as escutas são e foram feitas legalmente, o único problema e por isso não foram aceites (diferente de serem ilegais) é porque a moldura penal para os crimes practicados não excedia os 3,5 anos (salvo erro) ou seja só para molduras penais superiores a certos anos é que podem ser aceites em tribunal, claro que a moldura penal também só pode ser avaliada após a investigação que poderá recorrer as escutas sempre com autorização de um Juiz.

Anônimo disse...

e depois temos mais isto...

O Tribunal Constitucional (TC) já não considera inconstitucional a destruição de escutas telefónicas consideradas irrelevantes para os processos sem que o arguido delas tenha tido conhecimento prévio. Segundo apurou o JN, a mudança de posição relativa a três anteriores acórdãos de secções do TC aconteceu num plenário do tribunal. Oito juízes conselheiros votaram a favor da declaração de constitucionalidade, enquanto cinco votaram contra. Desta forma, como as decisões de plenário se sobrepõem às de secções, deixa de haver riscos de anulação de escutas telefónicas em muitos processos ainda não analisados naquele tribunal, incluindo o Apito Dourado.

Em causa está uma alegada violação do direito de defesa dos arguidos, previsto na Constituição da República Portuguesa. Embora o entendimento dos juízes nunca não tenha sido unânime, as anteriores decisões consideraram inconstitucional a norma do anterior Código de Processo Penal que obrigava os juízes a mandarem destruir escutas tidas como irrelevantes para investigações, antes de os escutados delas tomarem conhecimento.

Isto porque, na argumentação dos juízes, as conversas apagadas poderiam ser utilizadas na defesa dos suspeitos, eventualmente por contextualizarem as conversas consideradas pertinentes para a investigação, retirando-lhes importância criminal.

Ainda faltam votos contra

Apesar de, no ano passado, terem sido proferidos três acórdãos no mesmo sentido, a norma declarada inconstitucional não foi generalizada porque entretanto, a 15 de Setembro, mudou a lei - dando direito, agora, aos arguidos de tomarem conhecimento de todas as escutas, antes da destruição.

A nova posição do Tribunal Constitucional, que servirá de guia para processos pendentes, deverá ser divulgada dentro de dias, já que ao texto final do acórdão do plenário (conjunto de juízes do TC) ainda faltava a junção de declarações de voto de juízes vencidos na votação.

Só depois será conhecida a nova fundamentação da declaração de constitucionalidade. Os conselheiros que antes defendiam a legalidade da destruição de escutas argumentavam que não se verificava desigualdade de armas entre acusação e defesa. E também que a declaração de inconstitucionalidade não poderia ser aplicada de forma "cega", sem que os arguidos invocassem conversas em concreto que serviriam para conferir outro contexto a escutas seleccionadas pelas polícias e validadas por juiz de instrução criminal.

Entre os casos pendentes no TC estão o Apito Dourado

Anônimo disse...

1. Por acórdão da 6ª Vara Criminal de Lisboa de 16 de Abril de 2004, de fls. 1973, A. e B., ora recorrentes, foram condenados, respectivamente na pena de onze e seis anos de prisão, como autores materiais de crime de tráfico de estupefacientes agravado (artigos 21º e 24º, c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro).

Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 10 de Novembro de 2004, de fls. 2248, foi dado provimento parcial ao recurso, e as penas de prisão reduzidas respectivamente para oito e cinco anos e meio.

Novamente interpuseram recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de 19 de Maio de 2005, de fls. 2484, e apenas para o que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu nos seguintes termos:

“8.2. Quanto à questão das nulidades arguidas, o tribunal «a quo» pronunciou-se no sentido de que as escutas estavam inquinadas de base, mas considerou que não era mister anular as provas imediatas delas derivadas por as mesmas não terem sido valoradas como elemento probatório relevante na decisão da 1ª instância. Daí o ter-se escorado na inutilidade superveniente que afectava o recurso intercalar. E, quanto às provas mediatas ou consequenciais, considerou que houve uma quebra na cadeia de invalidade, por força de produção de prova autónoma, não havendo relação de causa – efeito entre as escutas realizadas e as diligências investigatórias efectuadas posteriormente, e bem assim as provas obtidas por meio delas. E não só por meio delas, como também por força de prova pessoal relacionada com as declarações produzidas pelo recorrente A., de que se destacam as declarações feitas na audiência de julgamento, não tendo estas nada a ver, em termos de adequação causal, com a invalidade das escutas telefónicas. Esta última constatação conduziu ao reforço da tomada de posição quanto à desnecessidade/inutilidade da anulação das mencionadas escutas.

Anônimo disse...

então para estes pe descalços valem as escutas mesmo fanhosas !
vergonhosos esses de toga azul...

Anônimo disse...

olhem só isto ..

1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, de 31 de Março de 2005, foi A., ora reclamante, condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.



2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26 de Setembro de 2006, julgou o recurso improcedente e confirmou, na íntegra, o acórdão da primeira instância.



3. Inconformado com esta decisão, o ora reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, afirmando, nomeadamente, o seguinte:

“[...]A norma cuja inconstitucionalidade material se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a norma do art° 188° do CPP e do art°32°, da CRP segundo a interpretação perfilhada pelo Ac. do Tribunal da 1ª Instância, o recorrente arguiu a nulidade das escutas telefónicas ao abrigo do art° 187°, 188° e 126° todos do CPP e no art° 32° n.º 8 da CRP por entender estarem feridas de nulidade “O que envenena toda a prova delas constantes” porque não foram “imediatamente” (no prazo de 15 dias) levadas ao conhecimento do Juiz de Instrução Criminal”;“Há vários juízes a ordenar as escutas sem que seja quem ordena a ouvir e decidir se as mesmas são ou não transcritas”. Decidiu o Meritíssimo Juiz que se trata de uma “nulidade sanável” e que o recorrente” teria que arguir a nulidade das intercepções até cinco dias após a notificação do despacho de encerramento do inquérito’.

Anônimo disse...

outra perola dos justiceiros da toga .....

fez no requerimento do recurso de constitucionalidade, nem havia antes feito, perante o tribunal recorrido.
Aliás, como bem atenta o Ministério Público junto deste Tribunal, na decisão recorrida concluiu-se que tinha havido um real, efectivo e próximo acompanhamento das operações de intromissão nas comunicações, ou seja, que houve um controlo judicial imediato das escutas – e, aliás, não resultam dos autos elementos expressivos em sentido contrário. Pelo que, qualquer que fosse o sentido da decisão que recaísse sobre uma questão de constitucionalidade referida à inexistência de um acompanhamento imediato das escutas – dimensão normativa identificada no requerimento de recurso –, poderia manter-se inalterado o decidido.
Não se encontram, pois, preenchidos os requisitos para se poder tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.

Anônimo disse...

ate que estes gatunos e drogados tiveram também sorte sera que são dos do ladrão....

Por decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal foi decidido, para o que ora releva, declarar nulas as escutas telefónicas constantes dos autos e, consequentemente: i) não pronunciar os arguidos A. e B. pelo crime de associação criminosa de que vinham acusados; ii) não pronunciar o arguido C. pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma tentada, de que vinha acusado; iii) pronunciar os arguidos A. e B. por um crime de tráfico de estupefacientes agravado; iv) pronunciar o arguido A. por um crime de detenção de arma proibida.

Manuel disse...

Está tudo muito bem, ou mal. Mas o que eu quero, agora, que não sou versado em leis, é que me expliquem o que tem tudo isto a ver com o AD. Isto é, o facto da não destruição das escutas já ser constitucional em que é que esse facto poderá ter influência na abertura, ou continuação, do AD. Se é que é possível o processo ser julgado no Trib. Constitucional agora com as escutas validadas, ou não.

último! disse...

Manuel, não sei se seria sequer importante, não esqueçam que desportivamente houve condenação.

Depois com ou sem escutas, o resultado seria o mesmo, no norte aquela gente nunca será culpada ainda por cima com toda a cara de pau. (vide o caso hulk, conseguiram colocar os steward no mesmo enquadramento do público depois disso acredito em tudo.

Manuel disse...

Ok, último, mas o que eu gostaria de saber é quais as consequências para a continuação do AD nos tribunais, que pelos vistos ainda não acabou, se eu percebi bem a explicação do Anônimo sobre a constitucionalidade ou não da destruição das escutas. Isso é que eu gostaria de saber, se esse Anônimo nos fizesse a fineza de nos elucidar.

último! disse...

Para este caso as escutas nunca poderão ser aceites por causa da moldura penal mesmo no constitucional(como referi no post)a pena para a corrupção e crimes económicos são leves e acho que todos entendem porquê.

Jotas disse...

O que se pretende é silenciar a verdade, conseguiram comprar a justiça, mas a justiça popular é poderosa e dou graças por ela me ter dado a conhecer a verdade, que obviamente é demasiado inconveniente para alguns.

último! disse...

Jotas, acredito mesmo nisso e apesar de tentarem as pessoas andam mais atentas... nunca mais será o mesmo... espero que sim